Atos Ordinatórios - Gravação e Cumprimento


O Ato Ordinatório encontra-se previsto no art. 203, § 4º do CPC, onde se lê que Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devem ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo Juiz quando necessários.


Analisando o texto legal, percebe-se que apenas se exemplifica algumas tarefas cartorárias, como a juntada e a vista obrigatória, deixando-se, portanto, um leque aberto para outras situações-padrão dentro dos feitos e de acordo com a organização de cada Tribunal.


Esse movimento é dos mais importantes a serem descritos neste manual, pois sua correta aplicação nas Secretarias implicará num ganho extraordinário em efetividade na tramitação dos processos, na medida em que os feitos poderão ter andamento independentemente de despacho.


Nesse contexto, pode-se ainda afirmar que os atos ordinatórios têm duas finalidades primordiais: regularizar a tramitação de processos e promover seu andamento. Tudo independentemente de despacho, desburocratizando atividades, evitando retrabalhos ou trabalhos desnecessários e garantindo efetividade na prestação jurisdicional, na medida em que ao Juiz restará mais tempo para se dedicar às sentenças.


Os atos ordinatórios podem ou não ser materializados nos feitos através de um documento específico, a depender da atividade a ser realizada. De regra, quando o ato ordinatório visa regularizar a tramitação de um processo, como por exemplo, para incluir uma parte ou advogado no SCP Virtual, juntada de peças processuais, troca de capa ou folha de autuação, reutilização de capa em PVC, renumeração de folhas, etc., não há esta necessidade. Ou seja, estas tarefas são realizadas sem que um ato ordinatório seja escrito nos autos do processo.


Em relação à renumeração de folhas, embora não seja necessário emitir um ato ordinatório no processo, é indispensável lançar-se uma certidão para indicar a adoção desta providência. Leia mais no tópico denominado 'Desentranhamento'.


Entretanto, quando o ato, por si só, é capaz de promover o andamento do processo, a exemplo da intimação de uma parte para se manifestar sobre algum ato (certidão de oficial de justiça que não localizou a pessoa a ser citada) ou peça processual (contestação, reconvenção, nomeação de bem à penhora, etc.), ou conceder vista obrigatória, deverá necessariamente estar grafado no processo, como ocorre com as certidões lançadas pelos Escrivães ou Chefes de Secretaria.

Exemplo de Ato Ordinatório:


ATO ORDINATÓRIO


EXPEDIR Carta Precatória à Comarca ...., visando inquirir a testemunha do autor (ou réu),.....(indicar nome da testemunha).

{cidade}, ___ de ___________ de 20___.


Escrivão/Diretor de Secretaria



- GRAVAÇÃO DE ATOS ORDINATÓRIOS NO SISTEMA


A produção dos atos ordinatórios, em quaisquer de suas finalidades, é de responsabilidade de todos os funcionários (escrivães/Chefes de secretaria e técnicos judiciários), inclusive seu cadastro no SCP Virtual, tudo sob a supervisão do Escrivão ou Diretor de Secretaria, até porque ele os assina.


Toda vez que o ato ordinatório for grafado nos processos físicos, é necessário o seu cadastro no SCP Virtual (ver figura 1).



Fígura 1: Página de movimentação do SCP



O botão 'Prioridade Máxima Sim/Não' atualmente aparece para os movimentos 'Ato Ordinatório', 'Conclusão' e 'Despacho/Decisão/Julgamento'. Sinaliza uma situação de urgência para o cumprimento de uma determinação judicial ou análise de uma situação de urgência por parte do Gabinete (Liminar/Tutela, Internação/Prisão etc). Neste último, a medida de urgência é registrada pela Secretaria ao gravar o movimento de 'Conclusão'.  Entende-se que a prioridade máxima deverá ser desabilitada do sistema logo após a análise ou cumprimento da medida que ensejou a urgência, seja pela Secretaria ou Gabinete. Observa-se que, quanto à retirada da Prioridade Máxima, não há regras claras no SCP, sendo atualmente efetuado somente quando o usuário tenta gravar um dos movimentos citados.


Dentro da metodologia eleita de divisão dos processos entre os funcionários das atividades internas da Secretaria por final de seu número (200330100151), cada funcionário, portanto, será responsável pela prática de todas as tarefas pertinentes ao seu regular andamento, dentre elas, a produção de minutas de atos ordinatórios.


Nos processos eletrônicos, o Técnico Judiciário grava o movimento de Ato Ordinatório de forma PROVISÓRIA. Ele redigi a minuta do ato e, com a gravação do movimento, encaminha automaticamente o processo ao relatório 'Processos para Validação de Ato Ordinatório', de uso exclusivo do Diretor de Secretaria, para este validar e gravar em definitivo. Após a gravação definitiva pelo Diretor de Secretaria, o processo é encaminhado ao relatório do Técnico Judiciário denominado 'Processos para Cumprimento de Ato Ordinatório', a fim de que este último cumpra os atos processuais pertinentes.



Fígura 2: Página inicial do SCP com os relatórios de controles gerencial e de atividades



Nos processos físicos, não há gravação provisória, mas somente definitiva, que poderá ser realizada por qualquer servidor da Secretaria.


Quanto à minuta do Ato Ordinatório, não há um padrão visual obrigatório nem tampouco uma redação fixa a ser seguida. No tópico seguinte disponibilizamos alguns modelos, os quais poderão servir de referência para o trabalho.


Não há um padrão visual obrigatório quanto à minuta do Ato Ordinatório, nem tampouco uma redação fixa a ser seguida. A título de sugestão colocamos abaixo alguns modelos de Atos Ordinatórios.


O magistrado, em atenção aos princípios da legalidade, economia processual e racionalidade, poderá listar alguns Atos Ordinatórios, por meio de Portaria do Juízo, desde que comunicada a adoção da providência à Corregedoria Geral de Justiça para que avalie a pertinência de estender também para o presente manual e, consequentemente, para todo o Poder Judiciário, uniformizando o procedimento.




TÓPICO RELACIONADO:

Modelos de Atos Ordinatórios.



                      


Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe - 2018

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